Bem, agora falando um pouco sério! No post anterior coloquei várias fotos de nosso vereador Gabriel Chalita, sim admiro muito o seu trabalho.
Fiquei muito feliz por ele ter conseguido seu primeiro projeto de lei contra o "bullying" nas escolas. É a LEI 14.957, de 16 de julho de 2009.
Gabriel tem feito um trabalho muito bonito e produtivo, ao todo são oito projetos, quem quiser acompanhar seu excelente trabalho http://www.gabrielchalita.com.br/ é só dar uma olhada em seu site.
Para a próxima eleição que será realizada no ano de 2010, Chalita que saiu do PSDB e filiou-se ao PSB, ao que tudo indica tentará uma vaga no senado como governador.
Bem, só nos resta aguardar! Espero que ele consiga!
"LEI Nº 14.957, DE 16 DE JULHO DE 2009
(Projeto de Lei nº 69/09, do Vereador Gabriel Chalita - PSDB)
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de São Paulo deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de "bullying" acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de "bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal"
(Projeto de Lei nº 69/09, do Vereador Gabriel Chalita - PSDB)
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de São Paulo deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de "bullying" acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de "bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal"
"Projeto de Resolução 03-0023/200925 de junho de 2009
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-0023/2009 do Vereador Gabriel Chalita (PSDB)“Cria o Selo Trote Legal às Instituições de Ensino Superior que apresentarem ações de organização para recepção dos calouros que visam o estímulo ao exercício da ética, cidadania e cultura de paz e dá outras providências.
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-0023/2009 do Vereador Gabriel Chalita (PSDB)“Cria o Selo Trote Legal às Instituições de Ensino Superior que apresentarem ações de organização para recepção dos calouros que visam o estímulo ao exercício da ética, cidadania e cultura de paz e dá outras providências.
A Câmara Municipal resolve:
Art. 1º - Fica criado o Selo Trote Legal a ser destinado às Instituições de Ensino Superior que realizem ações de organização de recepção aos calouros que visam ao estímulo para o exercício da ética, cidadania e cultura de paz.
Art. 2º - O Selo Trote Legal tem como objetivos:
I – Reconhecer e fortalecer o ambiente universitário como núcleo de cidadania na cidade de São Paulo;
II – Incentivar a prática de atividades que promovam a convivência saudável entre alunos, professores, funcionários e comunidade;
III – Propiciar a troca de experiências entre a sociedade civil e o poder público municipal;IV – Estimular ações que promovam a prática de valores humanos como centro das relações acadêmicas.
Art. 3º - O Selo Trote Legal será atribuído, anualmente, no mês de maio, em Sessão Solene da Câmara Municipal de São Paulo às Instituições de Ensino Superior que apresentarem a descrição de suas ações com o respectivo registro, no ato da inscrição.Parágrafo único: a Câmara Municipal publicará anuário de relatos de práticas solidárias desenvolvidas pelos participantes do Selo Trote Legal.
Art. 4º - As iniciativas contempladas pelo Selo Trote Legal abrangem desde ações instituídas propriamente pela Instituição de Ensino Superior até as que facilitam, auxiliam ou financiam as entidades estudantis a elas vinculadas (ou próprias) na execução do preâmbulo desta Resolução.
Art. 5º - Consideram-se como entidades estudantis de nível superior, aquelas constantes no parágrafo 2º, do artigo 1º, da Resolução 6, de 9 de abril de 2003, acrescentando-se as associações atléticas das Instituições de Ensino Superior.
Art. 6º - A Câmara Municipal de São Paulo constituirá Comissão Especial composta por vereadores para a classificação das Instituições de Ensino Superior que se cadastrarem.§ 1º - A Comissão deverá ter participação dos vários partidos políticos com representação na Câmara e de, pelo menos, 01 (hum) Vereador das Comissões Permanentes:
I – de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica;
II – de Política Urbana, Metropolitana e Meio-ambiente;
III – de Saúde, Promoção Social e Trabalho;
IV – de Educação, Cultura e Esportes;
V – Especial Extraordinária de Direitos Humanos.
Art. 7º - A Comissão Especial deverá aprovar o regulamento para o cadastramento e a comprovação das ações instituídas no preâmbulo desta Resolução, 15 (quinze) dias após a sua constituição.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.Sala das Sessões Às Comissões competentes."
Nenhum comentário:
Postar um comentário